Fontes e método
Cada dado de uma página vem de uma fonte pública indicada na própria página, com a data de leitura.
De onde vêm os dados
- O código, a designação e o grupo vêm do anexo I da Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, que aprova a tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS. Lemos a cópia consolidada publicada no Portal das Finanças, que inclui as alterações da Portaria n.º 256/2004, da Lei n.º 53-A/2006 e da Portaria n.º 23/2022, e confrontámos as entradas da Portaria n.º 23/2022 com o texto desta.
- O coeficiente do regime simplificado vem do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS e a taxa de retenção do n.º 1 do artigo 101.º, ambos lidos no Portal das Finanças.
O que não indicamos
Um dado que a fonte não dá é omitido. Para o código 1519 («Outros prestadores de serviços») não indicamos coeficiente nem taxa, porque os artigos referem as atividades «especificamente previstas na tabela» e os restantes serviços em termos distintos, e os textos lidos não dizem qual se aplica a este código.
Este site não presta aconselhamento fiscal. A grafia das designações é a do diploma.